SOBRE A VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS E CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DE SUPOSTA EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DO “CÓDIGO CID” EM ATESTADOS MÉDICOS.
Questionada por seus associados, por trabalhadores e trabalhadoras e por lideranças sindicais, a respeito de notícias de suposta exigência de empregadores, para o fornecimento do “Código CID” em atestados médicos relativos a procedimentos de cuidados de saúde e justificativa de incapacidade laborativa temporária, a Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (ABRASTT) vem a público para reiterar sua missão de defesa da saúde e da vida dos trabalhadores e das trabalhadoras, enquanto direitos humanos e sociais fundamentais do individuo.
Coerente com essa missão, e com o objetivo, também, de compartilhar o saber, estimular o debate e a reflexão, instrumentalizando e empoderando trabalhadores e trabalhadoras, a ABRASTT emite esta NOTA ELUCIDATIVA, que pode subsidiar e alavancar a resistência e luta contra práticas abusivas que - explicita ou disfarçadamente – infiltram-se em distintas esferas administrativas, políticas e judiciárias, refletindo o grave momento atual de ataques aos direitos sociais e dos trabalhadores, tristemente exemplificados pela Lei no. 13.467/2017, que consagra a “contrarreforma trabalhista” em nosso país.
Com este objetivo, a ABRASTT busca iluminar conceitos legais e normativos que permitem, de antemão, concluir que iniciativas de exigir “códigos CID” em atestados médicos, seja por parte de empregadores, seja como objeto de negociação, acordo ou convenção coletiva, constituem práticas abusivas, que afrontam sólidos e consistentes direitos, obrigando, por extensão, que se cometam infrações éticas dos profissionais de saúde – médicos, em especial – quando aceitam se submeter a tais exigências.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 é clara ao incluir entre os “Direitos e Garantias Fundamentais” o seguinte enunciado: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (BRASIL, 1988)
Por outro lado, o Código Penal Brasileiro, em seu Art. 154, a respeito da violação do segredo profissional, assim se expressa: “revelar, alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (BRASIL, 1940)
No âmbito profissional, destaca-se o Código de Ética Médica, quando veda (proíbe) ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
(...)
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. (CFM, 2009 – negritos introduzidos)
Em consonância com o Código de Ética Médica, aliás, anterior à atual versão vigente, destaca-se a Resolução CFM no. 1.658/2002, que “normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências”. Dela, destacamos:
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único - No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado. (CFM, 2002 – negritos introduzidos)
Cabe evocar, ainda, a Convenção no. 161 da OIT, sobre “Serviços de Saúde no Trabalho” (1985), adotada pelo Brasil, por meio do Decreto Legislativo no. 86, de 14/12/1989, do Congresso Nacional; ratificada em 18/5/1990 e promulgada pelo Decreto no 127, de 22/5/1991. Em seu artigo 15, A Convenção 161 da OIT estabelece que
“os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da ausência ao trabalho e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho não deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.” (OIT, 1985 – negrito introduzido)
A mesma Organização Internacional do Trabalho (OIT), através de seu Secretariado, e em consulta tripartite com os países-membros, desenvolveu o excelente documento orientador, que em sua versão em Espanhol foi intitulado “Principios Directivos Técnicos y Éticos Relativos a la Vigilancia de la Salud de los Trabajadores”. A diretriz, expressa no item 4.8, é extremamente clara:
“A informação pessoal de natureza médica somente será comunicada em conformidade com as disposições que regem a confidencialidade médica. Os trabalhadores deveriam ser informados antes que se efetuem tais comunicações. Os dados relativos à saúde pessoal somente podem ser comunicados a terceiros, com o consentimento informado do trabalhador interessado”. (OIT, 1998 – negrito introduzido)
Por último, mas não menos importante, evocamos o Código Internacional de Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho, da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH), adotado no Brasil pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), o qual, quando trata dos deveres e obrigações dos profissionais de saúde (com destaque óbvio para os médicos e enfermeiros), assim determina:
“Os dados individuais relativos e exames médicos e a exames de laboratório devem ser arquivados em arquivos médicos confidenciais, os quais devem ser mantidos de forma segura, sob a responsabilidade de médico do trabalho ou enfermeiro do trabalho. O acesso aos prontuários médicos, sua transmissão, assim como a liberação de informações neles contidas, devem ser manejados de acordo com a legislação nacional pertinente, se existente, e de acordo com códigos de ética das profissões de saúde. As informações contidas nestes prontuários devem ser utilizadas exclusivamente para propósitos de Saúde no Trabalho.” (ICOH, 2014 – Item 21 – negrito introduzido)
Mais adiante, o Código Internacional de Ética preconiza a importância do “combate a abusos”, nos seguintes termos:
“Os profissionais de Saúde no Trabalho devem colaborar com outros profissionais de saúde na proteção da confidencialidade de dados de saúde e informações médicas concernentes aos trabalhadores. Ocorrendo problemas de particular importância, os profissionais de Saúde no Trabalho devem informar as autoridades competentes, sobre procedimentos ou práticas vigentes, que, em sua opinião, contrariam os princípios de ética estabelecidos neste Código. Isto diz respeito, de forma especial, à utilização inadequada ou abusiva de dados de Saúde no Trabalho, de dissimulação ou retenção de observações, de violação do segredo médico ou de uma proteção insuficiente de prontuários e arquivos médicos, especialmente no que concerne à informação inserida e armazenada em sistemas computadorizados de informação. (ICOH, 2014 – Item 24)
Iluminada e respaldada por estes importantes marcos de referência legal, normativa e ética – nacionais e internacionais – a ABRASTT reitera seu posicionamento em defesa do direito e garantia básicos de proteção das informações pessoais sobre diagnósticos de doença, advertindo, por extensão, sobre a importância de que profissionais de saúde – médicos, em especial - se atenham às normas deontológicos e obrigações éticas, somente fornecendo, ou sempre fornecendo o “código CID” de atos médicos, unicamente aos pacientes, no caso, trabalhadores e trabalhadoras. A possibilidade excepcional de fornecimento a terceiros está condicionada à livre autorização do paciente, após esclarecimento, e por escrito. Outras práticas não têm sustentabilidade jurídica e ética.
Objetivamente, o “código CID” não pode ser exigido nem fornecido, tampouco seu fornecimento pode ser objeto de negociação ou acordo coletivo, ressalvada a excepcionalidade acima mencionada, ou no contexto de obrigações de notificação compulsória ou de comunicação de acidente do trabalho ou doença relacionada ao trabalho (CAT), onde o dever profissional se torna mandatório, simultaneamente ao direito do paciente trabalhador ou trabalhadora.
A ABRASTT, em seu papel social, conclama a Sociedade em geral, trabalhadores e trabalhadoras, médicos, médicas e outros profissionais de saúde, que exijam o respeito aos seus direitos e garantias, não se curvando a imposições que afrontam estes direitos, enquanto também aviltam os profissionais que compactuam com práticas antiéticas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. [Decreto-Lei no. 2.848, de 7 de dezembro de 1940]. Disponível em> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm (Acesso em 5/9/2018)
BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm (Acesso em 5/9/2018)
CFM. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução no. 1.658/2002 - Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. Disponível em> https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658 (Acesso em 5/9/2018)
CFM. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução no. 1.931/2000 - Aprova o Código de Ética Médica (2010). Disponível em> https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf (Acesso em 5/9/2018)
ICOH. INTERNATIONAL COMMISSION ON OCCUPATIONAL HEALTH. Código Internacional de Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho. 3ª ed. 2014 [Traduzido ao Português pela ANAMT, 2016]. Disponível em> http://www.anamt.org.br/site/upload_arquivos/arquivos_diversos_28420161611117055475.pdf (Acesso em 5/9/2018)
OIT. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985 (número 161). Disponível em> http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236240/lang--pt/index.htm (Acesso em 5/9/2018)
OIT. OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Principios Directivos Técnicos y Éticos Relativos a la Vigilancia de la Salud de los Trabajadores. Ginebra: OIT, 1998. [Serie Salud y Seguridad en el Trabajo, 72]. Disponível em> http://www.bvsde.paho.org/bvsast/e/fulltext/vigila.pdf (Acesso em 5/9/2018)
Curitiba, 5 de setembro de 2018.
Zuher Handar – Presidente da ABRASTT
René Mendes – Diretor Científico da ABRASTT
Comentarios